Parecer n.º 79/2003
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A suspensão do exercício de funções de titular de órgão representativo
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Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A suspensão do exercício de funções de titular de órgão representativo
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
A Aferição da ultrapassagem do crédito de horas nos termos da NISH
Relator: António Coelho da Cunha
detentora do poder de punir, do carácter da violação do dever de assiduidade. II - No caso de falta de prova das circunstâncias em que tal violação ocorreu, nomeadamente por inexistência
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
escritório particular. 4. Nesta hipótese, viola os seus deveres de assiduidade e pontualidade e incorre em faltas injustificadas. 5. A reiteração nesta conduta é apta a desautorizar o empregador perante
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Quando o dever violado pelo trabalhador é o de assiduidade, e se comprovou que foram dadas 5 faltas seguidas ou 10 faltas interpoladas, não justificadas, no mesmo ano civil
Relator: DORA LUCAS NETO
Não basta a mera violação do dever de assiduidade, tornando-se necessária a prova da culpa do agente, que resulta da censurabilidade ético-jurídica da conduta, decorrente das circunstâncias ... rodeiam a ausência do serviço e levam a ter como injustificadas as faltas; II. A conduta faltosa da arguida pela sua gravidade e pelas circunstâncias em que ocorreu, terá
Relator: CORREIA PINTO
audiência de julgamento. II- As faltas injustificadas – configurando violação, por parte do trabalhador, dos seus deveres de comparência ao serviço com assiduidade e pontualidade e traduzindo-se em prejuízo para
Relator: PAULA DO PAÇO
fundamento na verificação de cinco faltas injustificadas seguidas e concluindo o tribunal ad quem que não ocorreu a invocada violação do dever de assiduidade, mas a violação de um outro
Relator: JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
despedimento o trabalhador que falta injustificadamente ao trabalho durante dezasseis dias consecutivos, revelando uma total indiferença para com o cumprimento do dever de assiduidade e forçando a empregadora a refazer
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
faltas, e ao trabalhador, como facto impeditivo do direito contra ele invocado – art. 342.º n.º 2 do Código Civil – provar a comunicação atempada das faltas ao empregador ... atempadamente. 4. A não comunicação de falta justificável constitui infracção menos grave que a pura falta injustificada. 5. Sempre que o número de faltas interpoladas ou consecutivas não atinja, respectivamente
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - E impugnavel mediante recurso hierarquico interposto para o Ministro da Justiça
Relator: MOISÉS SILVA
prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa a correr no dia 01 de janeiro do ano civil seguinte àquele em que tiverem lugar. ii) a empregadora pode ... conforme determinam os art.ºs 5.º e 411.º do CPC. iv) as faltas ao trabalho da autora durante 34 dias interpolados durante um ano e várias horas
Relator: PAULA DO PAÇO
partir dessa data, devem ser consideradas faltas injustificadas. IV- A circunstância de uma trabalhadora dar, num ano civil, mais de cinco faltas injustificadas seguidas, não determina, de forma automática ... prove que tais faltas assumiram tal gravidade e consequências que se verifica a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho. V- Tendo a autora faltado injustificadamente, pelo menos 12 dias