09770/13
Relator: COELHO DA CUNHA
nº1 do actual E.D. (Lei nº58/2008, de 9 de Setembro) os factos que, num juízo de prognose, indiciam a inviabilidade do vínculo laboral
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Relator: COELHO DA CUNHA
nº1 do actual E.D. (Lei nº58/2008, de 9 de Setembro) os factos que, num juízo de prognose, indiciam a inviabilidade do vínculo laboral
Relator: FONSECA DA PAZ
verifica quando a pena é manifestamente injusta ou desproporcionada. II – Não permitindo os factos provados concluir pela existência de tal erro, não ocorre a violação do princípio da proporcionalidade ... imputável. IV – Essa imputabilidade verifica-se se ele, ao prosseguir a conduta indiciadora da prática de um crime cuja gravidade determinou a aplicação da referida medida de coacção, “desconsiderou
Relator: PAULA DO PAÇO
significativo nessa relação que até aí era duradoura e que decorria, ao que tudo indica, segundo os ditames da boa fé contratual. VII- Este comportamento infractor constitui justa causa ... processuais, não tendo ficado demonstrado que a ré alterou deliberadamente os factos e que, como tal, litigou de má fé. IX- No cálculo das retribuições em dívida durante a vigência
Relator: JOÃO NUNES
i) Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – O autor faltou 10 dias interpolados durante o ano, e trata
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A existência de pelo menos cinco faltas injustificadas seguidas ou dez
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A existência de pelo menos cinco faltas injustificadas seguidas ou dez
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que a verificação de 5 faltas injustificadas seguidas ou 10
Relator: MOISÉS SILVA
i) Constitui justa causa de despedimento a prisão preventiva da trabalhadora durante
Relator: MOISÉS SILVA
i) o prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela relatora): 1. Não é possível concluir que, na data
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. É direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta
Relator: MOISÉS SILVA
i) a possibilidade prevista no art.º 72.º n.º 1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A Relação não tem a obrigação de previamente ouvir as partes
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Iniciando o trabalhador o gozo de férias quando já faltam no
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª A greve dos enfermeiros, anunciada pela ASPE e pelo SINDEPOR
Relator: MOISÉS SILVA
A falta ao trabalho da autora durante dois meses, sem comunicar a
Relator: JOÃO NUNES
i) Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o