Parecer n.º 32/1987
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - E impugnavel mediante recurso hierarquico interposto para o Ministro da Justiça
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Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - E impugnavel mediante recurso hierarquico interposto para o Ministro da Justiça
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A suspensão do exercício de funções de titular de órgão representativo
Relator: PAULA DO PAÇO
sido assumido um comportamento exclusivamente imputável ao trabalhador que viola o seu principal dever enquanto trabalhador. IV- Para haver suspensão do contrato por causa ligada ao trabalhador é necessário ... concluindo o tribunal ad quem que não ocorreu a invocada violação do dever de assiduidade, mas a violação de um outro dever laboral, não pode substituir-se à entidade empregadora
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalhadora que a mesma se deve apresentar para trabalhar e que está numa situação de faltas reiteradas ao trabalho, a trabalhadora, deve apresentar-se ao serviço no dia seguinte ... comunicação escrita da empregadora supra referida, a sua conduta violadora do dever de assiduidade revela um absoluto desrespeito pelo cumprimento dos deveres exigidos pela função e pela qualidade de trabalhadora
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
trabalho, que define um horário de trabalho e um local onde a prestação contratada deve ser exercida, não pode ausentar-se do seu local de trabalho, contra a vontade ... suas funções no seu escritório particular. 4. Nesta hipótese, viola os seus deveres de assiduidade e pontualidade e incorre em faltas injustificadas. 5. A reiteração nesta conduta é apta
Relator: JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
decisão final proferida no procedimento disciplinar que aplique a sanção de despedimento deve ser fundamentada sob pena de invalidade do procedimento e consequente ilicitude do despedimento. II) A fundamentação pode ... durante dezasseis dias consecutivos, revelando uma total indiferença para com o cumprimento do dever de assiduidade e forçando a empregadora a refazer as escalas de trabalho de maneira a assegurar
Relator: MOISÉS SILVA
dias desse mesmo ano, apesar de ter sido advertida quanto ao dever de assiduidade, com acréscimo de trabalho para as colegas, constitui justa causa para o seu despedimento. (sumário
Relator: DORA LUCAS NETO
Não basta a mera violação do dever de assiduidade, tornando-se necessária a prova da culpa do agente, que resulta da censurabilidade ético-jurídica da conduta, decorrente das circunstâncias
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
seguinte. 2. O incumprimento do dever de comunicação apenas origina a injustificação das faltas por doença compreendidas entre o dia em que essa comunicação deveria e poderia ser feita ... dias, compete à entidade empregadora provar que o incumprimento do dever de assiduidade por parte do trabalhador determinou directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa
Relator: António Coelho da Cunha
demonstração, pela entidade detentora do poder de punir, do carácter da violação do dever de assiduidade. II - No caso de falta de prova das circunstâncias em que tal violação ocorreu
Relator: CORREIA PINTO
faltas injustificadas – configurando violação, por parte do trabalhador, dos seus deveres de comparência ao serviço com assiduidade e pontualidade e traduzindo-se em prejuízo para a entidade empregadora, com repercussões
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. II – Quando o dever violado pelo trabalhador é o de assiduidade, e se comprovou que foram dadas 5 faltas seguidas ou 10 faltas