1632/12.0PAPTM-B.E1
Relator: RENATO BARROSO
representado pelo defensor, mas exige que a notificação da decisão lhe seja feita pessoalmente, contando-se o prazo para interposição do recurso a partir dessa notificação
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Relator: RENATO BARROSO
representado pelo defensor, mas exige que a notificação da decisão lhe seja feita pessoalmente, contando-se o prazo para interposição do recurso a partir dessa notificação
Relator: ANTÓNIO.M.R.CARDOSO
recurso da data do depósito da sentença, sendo ineficaz para esse efeito a notificação pessoal do arguido feita pela secretaria em data posterior
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
iniciativa, tenha desencadeado a notificação da sentença ao arguido através de contacto pessoal
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
refere o art. 116º do CPP, para além de outras consequências de ordem pessoal e processual, de que se destaca a possibilidade de realização da audiência de julgamento
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. - Na generalidade dos casos, a adoção de medida legalmente admissível tendente
Relator: ALBERTO BORGES
Não tendo o arguido comparecido na audiência de julgamento, em processo sumário
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Na ausência de notificação ao arguido do despacho que incidiu sobre solicitações
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
I – Estando o arguido notificado para julgamento e não considerando o tribunal
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) O art.333.º do C.P.Penal tem como pressuposto que o arguido
Relator: MANUEL NABAIS
I. Em processo sumário, se a audiência de julgamento for adiada e