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  1. TRG

    102/09.8GEBRG

    Relator: MARIA LUÍSA ARANTES

    art.333.º do C.P.Penal tem como pressuposto que o arguido tenha sido regularmente notificado, o que se compreende, pois só se tiver conhecimento da data designada para julgamento ... notificado mas não comparecendo, o arguido continuou a ter a possibilidade de se defender, só não a quis aproveitar. Não haverá ofensa dos direitos de defesa – art.32