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  1. TRG

    102/09.8GEBRG

    Relator: MARIA LUÍSA ARANTES

    art.333.º do C.P.Penal tem como pressuposto que o arguido tenha sido regularmente notificado, o que se compreende, pois só se tiver conhecimento da data designada para julgamento ... não comparecendo, o arguido continuou a ter a possibilidade de se defender, só não a quis aproveitar. Não haverá ofensa dos direitos de defesa – art.32

  2. TRE

    1572/07-1

    Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS

    estabelece as consequências de ordem processual e sancionatória para a falta do arguido, também não é esta conduta punível pelo art. 348º nº 1 b) do C.Penal, atento o carácter ... suspensão da pena mediante a condição de sujeição do arguido a cura ou tratamento pressupõe que se apure se o arguido tem hábitos aditivos que justifiquem a sua sujeição