4381/09.2TJVNF.G1
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
artigo 2º n.º 2, presume-se. III- Ao “comprador/consumidor” compete apenas alegar um dos factos índices aí previstos, competindo ao “vendedor/profissional” a prova da conformidade: de que a coisa ... não padece da alegada “falta de conformidade” ou defeito ou de que o consumidor tinha conhecimento dessa falta de conformidade ou não podia razoavelmente ignorá-la. IV- “Conhecendo o comprador