8/18.0T8EVR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
pagamento da retribuição. v) na qualificação do contrato como de trabalho entre 1993 e 2002 não se pode atender à presunção de laboralidade prevista
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Relator: MOISÉS SILVA
pagamento da retribuição. v) na qualificação do contrato como de trabalho entre 1993 e 2002 não se pode atender à presunção de laboralidade prevista
Relator: FELIZARDO PAIVA
caso de destacamento (artº 7º Código do Trabalho), não se aplica o regime laboral estabelecido no Código do Trabalho, excepto no que respeita a acidentes de trabalho – artº 282º ... esteja autorizado a exercer uma actividade profissional em Portugal não há que falar em contrato de trabalho e muito menos em despedimento ilícito e nas suas consequências: direito à indemnização
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa
Relator: PAULA DO PAÇO
Para que um sinistrado beneficie do regime de reparabilidade previsto na LAT
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Apelando aos critérios interpretativos plasmados no n.º 3 do art.º
Relator: JORGE DIAS
1.- Não tendo o defensor constituído pelo arguido, notificado da data da
Relator: SERRA LEITÃO
I – Através do artº 31ºda Lei nº 46/86, de 14/10 passou a