1520/08-2
Relator: ANSELMO LOPES
I – Numa situação em que o presidente de um clube de futebol
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Relator: ANSELMO LOPES
I – Numa situação em que o presidente de um clube de futebol
Relator: ALBERTO MIRA
1. Numa evolução mais recente, a doutrina tem vindo a entender que
Relator: ESTEVES MARQUES
1.O exame crítico das provas a que se refere o artigo
Relator: GOMES DE SOUSA
1.A fundamentação, no caso, sendo concisa, é completa porque nela é
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Os juízos de valor, conclusões e questões
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
1 - Estando em causa uma sindicância da matéria de facto por via
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
I - O MP tem a direcção exclusiva do inquérito, findo o qual
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I. A comunicação da alteração não substancial de factos não exige a
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C I- Justificam o despedimento
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O art.291 do Código Civil constitui uma norma inovadora do Código
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. Por força do contrato ou convenção do cheque, surge para o
Relator: RIBEIRO MARTINS
1.De acordo com o disposto no artigo 412º,nº3 al. b) do
Relator: ELISA SALES
1. No crime de falsificação de documento o bem jurídico protegido é
Relator: ANSELMO LOPES
I – Não se deve confundir o direito (abstracto) à meação nos bens
Relator: CRUZ BUCHO
I – A lei processual penal não define - nem se vê que o
Relator: MARIA AUGUSTA
I – Sendo imputado ao arguido que foi ele quem fez uma encomenda
Relator: MANSO RAÍNHO
I - Da convenção de cheque decorre para o banco o dever colateral
Relator: MANUEL MATOS
1ª - A proposta de convenção denominada «Acordo entre o Governo da República