TRCsó sumário
1903/18.1T9CLD.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I. A comunicação da alteração não substancial de factos não exige a
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Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I. A comunicação da alteração não substancial de factos não exige a
Relator: PEDRO LIMA
I – Não ocorre a nulidade da sentença por falta de fundamentação da
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1. Através da convenção de cheque, o Banco sacado está obrigado perante
Relator: RIBEIRO MARTINS
1.De acordo com o disposto no artigo 412º,nº3 al. b) do
Relator: ANSELMO LOPES
I – Numa situação em que o presidente de um clube de futebol
Relator: MANUEL MATOS
1ª - A proposta de convenção denominada «Acordo entre o Governo da República