148/09.6TAENT.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
claramente improcedente a pretensão do recorrente no sentido de alterar a matéria de facto, uma vez que a matéria indicada (“o arguido agiu livre e voluntariamente, sabendo que tal comportamento ... esta que não se provou e com a qual o recorrente se conforma. II – As provas apontadas pelo arguido são insusceptíveis de demonstrar a factualidade subjectiva referida, visto que esta