519/19.0T8BCL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
delas se conheça, tornando-as inatendíveis. II – Estando em causa o valor probatório de documento autêntico, que tem força probatória plena em relação aos factos que foram praticados, ou atestados
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
delas se conheça, tornando-as inatendíveis. II – Estando em causa o valor probatório de documento autêntico, que tem força probatória plena em relação aos factos que foram praticados, ou atestados
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I - Resulta do artº 372º nº 3 do C.Civil que, para que
Relator: PAULO REIS
força probatória plena de documento particular autenticado, denominado “mútuo com hipoteca e fiança”, abrange a leitura e explicação do mesmo documento particular e do respetivo termo de autenticação ... praticados pela entidade certificante. II - Tratando-se de factos cobertos pela força probatória dos documentos autênticos, ficam por tal documento plenamente provados, sendo que tal força probatória só pode
Relator: SERRA BAPTISTA
sido dada apenas a palavra ao mandatário do A., e sendo a acta um documento autêntico, que faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade respectiva
Relator: TELES PEREIRA
I – A questão da prescrição do exercício do direito de recuperação pelo
Relator: RAQUEL REGO
I – Com as alterações introduzidas no CPC pelo DL 180/96, foi inteiramente
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Não se verifica uma pura e simples omissão do lugar em que
Relator: RAQUEL REGO
I – Quando é arguida a falsidade de uma notificação judicial avulsa, fica
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Junta escritura pública aos autos, não tendo sido invocada a sua
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) A falsidade da assinatura do aval, enquanto excepção
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) O artigo 374.º do Código Civil aplica-se às situações
Relator: MANUEL BARGADO
I - O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no nº 1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Do n.º 1 do artigo 155.º do CPC apenas
Relator: FONTE RAMOS
1. A nulidade do registo não permite a rectificação deste, o qual
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A constituição de um título de crédito e as formalidades para
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. O recurso de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- As presunções judiciais não são, em bom rigor, genuínos meios de
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A circunstância de um interveniente numa escritura pública prestar uma declaração
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Só quando o aval é incompleto, ou seja, quando se omitem