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Relator: CUSTÓDIO COSTA
Na graduação de créditos em processo de falência, os créditos garantidos por
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Relator: CUSTÓDIO COSTA
Na graduação de créditos em processo de falência, os créditos garantidos por
Relator: ISAÍAS PÁDUA
processo de falência não devam ser apreendidos a favor da massa falida os rendimentos do trabalho ou salários auferidos pelo falido no exercício da sua actividade laboral e após
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – O artº 377º do novo Código do Trabalho, sob a epígrafe
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – O liquidatário judicial, uma vez nomeado, assume de imediato as suas
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Nos processos de falência pendentes à data da entrada vigor do
Relator: FONTE RAMOS
1. Do preceituado no art.º 150º, n.º 1, do CPEREF
Relator: JUDITE PIRES
1. O art. 377º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº
Relator: GARCIA CALEJO
I – Nos termos do artº 152º do CPEREF, uma vez declarada a
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – As leis que criam, suprimem ou modifiquem privilégios creditórios são de
Relator: TELES PEREIRA
I – Não tendo a questão da legitimidade processual sido resolvida em concreto
Relator: MÁRIO SERRANO
I - As despesas realizadas pelo liquidatário judicial no interesse da Massa falida
Relator: TÁVORA VÍTOR
1. A hipoteca, constituída ao abrigo do DL 124/96, de 10 de
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Os créditos laborais gozando de privilégio imobiliário especial, graduando-se antes
Relator: JAIME FERREIRA
I - Nos termos do artº 196º, nº 4, do CPEREF, “consideram-se
Relator: ARTUR DIAS
I – É controvertida na doutrina e na jurisprudência a questão suscitada sobre
Relator: GARCIA CALEJO
I – Deve-se aplicar aos privilégios imobiliários gerais o regime legal definido
Relator: DR. RUI BARREIROS
I – A norma estabelecida no artigo 63º do CREEF é imperativa, no