96-0695
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O direito à vida consagrado no artigo 24.º da Constituição
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Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O direito à vida consagrado no artigo 24.º da Constituição
Relator: Francisco Rothes
princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, do respeito da capacidade contributiva e respeito do património individual de cada cidadão», como o Tribunal Constitucional tem vindo
Relator: GOMES DA SILVA
limitação ou correcção da capacidade civil contratual, extensível à aquiliana, emergente do então art. 1190.º do CPC, visa não só obstar à diminuição do activo como também ao aumento
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – O liquidatário judicial, uma vez nomeado, assume de imediato as suas
Relator: FONTE RAMOS
1. Do preceituado no art.º 150º, n.º 1, do CPEREF
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- O falido/insolvente não é um incapaz. 2.- A sua representação no
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. A instauração de acção com vista à resolução de actos do
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) Rompendo com o regime anterior, o novo diploma consagra um claro
Relator: TELES PEREIRA
I – Não tendo a questão da legitimidade processual sido resolvida em concreto
Relator: MÁRIO SERRANO
I - As despesas realizadas pelo liquidatário judicial no interesse da Massa falida
Relator: DR. RUI BARREIROS
I – A norma estabelecida no artigo 63º do CREEF é imperativa, no