4871/09.7TJCBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
facto relativo ao registo da presente acção e a data da respectiva ocorrência, por se tratar de um facto constitutivo do direito da A. do qual esta desde a propositura
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Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
facto relativo ao registo da presente acção e a data da respectiva ocorrência, por se tratar de um facto constitutivo do direito da A. do qual esta desde a propositura
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
artigo 588.º, nº 1, do nCPC estatui que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado ... preceito citado). III - Estando em causa factos supervenientes que sejam constitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos das partes, eles podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado pela
Relator: ANÍBAL FERRAZ
CPPT, deve toda a sentença “tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda ... situação existente no momento do encerramento da discussão”, sendo somente de atender “os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais, pois que o art. 588º/1 CPC fala de factos constitutivos, modificativos e extintivos, e os factos instrumentais por si próprios ... esses, como se refere no nº 2 do art. 611º, têm «segundo o direito substantivo aplicável, influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida». II - E hão
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário I. Nos termos do artigo 588.º, n.º 5, do
Relator: LÍGIA VENADE
I A legitimidade ativa é um pressuposto processual que se reporta à
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Em
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
A sentença deve tomar em consideração os factos relevantes que se produzam
Relator: JOSÉ FLORES
Os efeitos do caso julgado, no caso de a parte decair por
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. A inexistência de prazo para arguir a nulidade por simulação não
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Petição factualmente insuficiente, desajeitada ou obscura não a fulmina, em termos
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Assentando a obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge em três
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Introduziu o artº 869º do Código de Processo Civil, após a
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Se a ampliação do pedido, nos termos do n.º2 do
Relator: HELENA MELO
.HAVENDO ACORDO DAS PARTES E IMPORTANDO A CONSIDERAÇÃO DOS FACTOS NOVOS A
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
Tendo sido apresentada uma ampliação do pedido com base em factos supervenientes
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Após as alterações legais introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31/12