Tribunal Central Administrativo Sul
1.O art. 6.º n.º 2 CIMI estatui serem prédios urbanos habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços “os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins”. 2. Nos termos do art. 663.º n.º 1 e 2 CPC, ex vi do art. 2.º al. e) CPPT, deve toda a sentença “tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”, sendo somente de atender “os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.”. 3. À sentença sob apreciação, impunha-se assumir e valorar o facto de, após a propositura desta impugnação judicial e antes de ser lavrada, ter passado a existir uma licença camarária de utilização habitacional, com relação às fracções autónomas que tinham sido avaliadas no acto impugnado, o que, por força do direito substantivo aplicável, casuisticamente, o n.º 2 do art. 6.º CIMI, implicava uma diversa solução da problemática enformadora da relação jurídica disputada.
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