01735/11.8BEBRG
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
notificação não se prende com a validade do acto mas é algo externo ao acto que apenas releva em sede da sua eficácia, e, designadamente, para o prazo de impugnação
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
notificação não se prende com a validade do acto mas é algo externo ao acto que apenas releva em sede da sua eficácia, e, designadamente, para o prazo de impugnação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
aplicação do disposto no artigo 442.º, n.º 2, do CC, pressupõe a validade do contrato. V – Pese embora a Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, cortando
Relator: ALBERTO BORGES
para a determinação da medida da pena), antes tem a ver com a validade intrínseca de tal meio de prova e a fiabilidade que este deve merecer por parte
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
para a determinação da medida da pena, e não, seguramente, os que respeitam à validade intrínseca dos meios de prova que relevaram para a formação da convicção do tribunal
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O tribunal do julgamento está, em princípio, vinculado a emitir juízo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só
Relator: MANUEL BARGADO
I – A consideração pelo Tribunal de meios de meios de prova de
Relator: GILBERTO CUNHA
I - É insuficiente a fundamentação da sentença em que o julgador se