1172/06-1
Relator: ALBERTO BORGES
1- A protecção dos bens jurídicos apontada como finalidade das penas no
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Relator: ALBERTO BORGES
1- A protecção dos bens jurídicos apontada como finalidade das penas no
Relator: MANUEL BARGADO
Tendo a oposição ao arresto como finalidade a alegação de factos e/ou a produção de meios de prova que não tenham sido levados em conta pelo Tribunal na decisão ... anteriormente consignada não seja posta em causa, a mesma deverá ser conjugada com os novos factos alegados, daí se extraindo a manutenção, redução ou revogação do arresto anteriormente decretado
Relator: GILBERTO CUNHA
correspondentes factos, assim inviabilizando o apuramento do processo lógico em que se funda a convicção alcançada pelo tribunal. II - A inserção no rol dos factos apurados de factos novos resultantes
Relator: ANA BACELAR
não provados – de todos os factos em que assentou a decisão administrativa, e, - a enumeração – como provados ou não provados – de todos os factos, com interesse para a decisão ... revelarem as razões dessa seleção, manteve-se a abordagem generalista, deu-se novo arranjo aos factos provados, afirmou-se o preenchimento dos elementos constitutivos das contraordenações em causa, o acerto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar ... verifica no caso de falta de coerência com as respectivas premissas de facto e de direito. c) O incumprimento pelo recorrente do ónus de indicar as passagens do registo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
sede da sua eficácia, e, designadamente, para o prazo de impugnação, pelo que os factos atinentes à notificação não têm interesse para a decisão de uma acção de contencioso pré ... impugna a decisão de não adjudicação. 2. Estando suficientemente comprovados por documentos os factos que o Requerente linha interesse em provar e não se impondo contra provar qualquer outro, não
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque
Relator: PAULO GUERRA
I – A “alteração substancial” dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O tribunal do julgamento está, em princípio, vinculado a emitir juízo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Os factos normativamente relevantes constantes da contestação têm de constar dos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Para efeitos do eventual conhecimento do mérito da causa no despacho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. No saneador-sentença não há lugar à fixação de factos não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os factos necessitados de prova a que alude a parte final
Relator: ANA BACELAR
I. Em consonância com o disposto nos artigos 374.º, n.º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só
Relator: MANUEL BARGADO
I – A consideração pelo Tribunal de meios de meios de prova de
Relator: JORGE LOUREIRO
I – A suspensão cautelar de um despedimento objectivo deve peticionar-se na
Relator: ALBERTO BORGES
I - No acervo de factos dados como provados na sentença só têm
Relator: FILOMENA SOARES
I - O objeto da prova abrange também os factos relevantes para a