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  1. TRE

    1645/23.3T8TMR.E1

    Relator: ANA BACELAR

    todos os factos, com interesse para a decisão da causa, invocados pelo Arguido em sede de defesa administrativa e de impugnação judicial. II. De semelhante deslembrança decorre a nulidade ... Porque não foi nele aplicada qualquer norma do Código da Estrada e porque o Arguido não invocou o desrespeito por qualquer norma da Constituição da República Portuguesa. Isto posto, ocorre