850/19.4T8CTB.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A decisão de dar determinado facto como assente (cf. art. 511º
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A decisão de dar determinado facto como assente (cf. art. 511º
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – A contradição entre os factos provados e a decisão não integra
Relator: MOREIRA DO CARMO
apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente; 3. Quando o recorrido requer a ampliação do âmbito ... fracções autónomas, já que só nessa altura surgirá a pluralidade de condóminos, pressuposto essencial do regime da propriedade horizontal (citado art. 1414º). 7. A declaração em que o proprietário exprime
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- A operação definitória do valor quantitativo da taxa diária da pena
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. O resultado líquido do exercício de cada ano é relevante para
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – No quadro de uma acção de acompanhamento de maior, o relatório
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
“I. Pedida a reapreciação da prova deve o Tribunal da Relação apreciar
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Devem ter-se como não escritas as respostas dadas pelo tribunal