TRG
584/23.5T8VRL.G1
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
caberem na exceção do art. 568.º do mesmo diploma legal, sob pena de se violar o caso julgado formal, com assento
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Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
caberem na exceção do art. 568.º do mesmo diploma legal, sob pena de se violar o caso julgado formal, com assento
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os
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1.- A operação definitória do valor quantitativo da taxa diária da pena
Relator: JOÃO PERES COELHO
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“I. Pedida a reapreciação da prova deve o Tribunal da Relação apreciar
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