306/12.6TTCVL.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito (artº
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito (artº
Relator: Cristina Travassos Bento
decidido e não noutro. O julgador não se deve limitar a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos (v.g. “prova testemunhal” ou “prova por documentos”), impondo ... essa prova produzida. III – Remetendo-se, na sentença, indistinta e genericamente para a prova documental e testemunhal todos os factos provados, não se mostra observado, pelo tribunal recorrido, tal dever
Relator: MARIA AUGUSTA
factos provados e não provados sejam ipsis verbis os da acusação ou da contestação. II) E muito embora a lei não distinga entre a enumeração dos factos provados e não ... seja feita de forma mais genérica, desde que resulte inequívoco que o tribunal os apreciou. III) Todavia o que importa é que os factos sejam relevantes para a decisão
Relator: CARLA OLIVEIRA
Sustenta o arguido que deve ser aditado ao rol dos factos provados
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – A contradição entre os factos provados e a decisão não integra
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. O resultado líquido do exercício de cada ano é relevante para
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I – Proferida decisão em ação não contestada considerando provados os factos da
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – No quadro de uma acção de acompanhamento de maior, o relatório
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A decisão de dar determinado facto como assente (cf. art. 511º
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
“I. Pedida a reapreciação da prova deve o Tribunal da Relação apreciar
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Na elaboração do acórdão, a Relação, nos termos do art. 607º