584/23.5T8VRL.G1
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
mesmo diploma legal, sob pena de se violar o caso julgado formal, com assento no art. 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
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Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
mesmo diploma legal, sob pena de se violar o caso julgado formal, com assento no art. 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
decisão de dar determinado facto como assente (cf. art. 511º CPC) ou a decisão sobre a matéria de facto (cfr. art. 653º, nº 2 CPC) não têm eficácia jurídica senão
Relator: MANUELA FIALHO
tenha havido acordo na tentativa de conciliação que encerra a fase conciliatória consideram-se assentes, devendo considerar-se não escrita a resposta a um quesito formulado em desrespeito
Relator: ISAÍAS PÁDUA
estabelecer-se esta relação sem que necessariamente se convencione a utilização de cheques), que assenta também nos princípios da boa fé e da tutela da confiança, que se situa dentro
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- A operação definitória do valor quantitativo da taxa diária da pena
Relator: CARLA OLIVEIRA
Sustenta o arguido que deve ser aditado ao rol dos factos provados
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – A contradição entre os factos provados e a decisão não integra
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. O resultado líquido do exercício de cada ano é relevante para
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
“I. Pedida a reapreciação da prova deve o Tribunal da Relação apreciar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Tendo sido dado como provado, em decisão transitada em julgado proferida no
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Embora o processo chegue hoje em dia à audiência final sem
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Na elaboração do acórdão, a Relação, nos termos do art. 607º
Relator: MARIA AUGUSTA
I) Do preceituado no artº 374º, nº 2 do CPP, não resulta