735/14.0TTBRG.G1
Relator: ALDA MARTINS
Código de Processo do Trabalho cinge-se, expressamente, aos «factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso», pelo que não se estende, por um lado, a factos atinentes
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Relator: ALDA MARTINS
Código de Processo do Trabalho cinge-se, expressamente, aos «factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso», pelo que não se estende, por um lado, a factos atinentes
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Configura litigância de má-fé a conduta da Autora que alegou ter trabalhado das 9h às 20h em dias nos quais, comprovadamente, não exerceu qualquer atividade ... também alegou que não recebeu o subsídio de férias, quando, na realidade, houve pagamento parcial do mesmo, e que, na sequência, deduziu pretensão fundada em factos inverídicos, como não poderia
Relator: FERNANDES DA SILVA
factos pessoais aqueles de que a parte (o representante da pessoa colectiva ou sociedade, relativamente a factos praticados no âmbito dos seus poderes de representação) não pode, razoavelmente, alegar ignorância
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Uma coisa é a possibilidade de a audiência de julgamento, em
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a prestação de declarações consubstancia um direito potestativo de natureza processual da
Relator: PAULO REIS
Deve ser sancionada à luz da litigância de má-fé a conduta
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. Em julgamento, independentemente das obrigações oficiosas decorrentes do princípio da investigação
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A confissão como instrumento probatório incide naturalmente sobre factos, “fornece unicamente
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
A conduta processual assumida pela opoente, ao negar peremptoriamente a sua assinatura