TCASsó sumário
962/19.2BESNT
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
tiverem, previamente, sido alegados factos, na medida em que essa prova, destina-se a comprovar factos alegados, impugnados, que não meras conclusões, inexistindo, naturalmente, qualquer dever processual a cargo ... olvidando-se a independência e equidistância de ambas as partes IV - A junção de documentos não supre a falta de alegação, na medida em que estes são meros meios