TCASsó sumário
962/19.2BESNT
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
olvidando-se a independência e equidistância de ambas as partes IV - A junção de documentos não supre a falta de alegação, na medida em que estes são meros meios ... constituem a causa de pedir, não podem ser tidos em conta quaisquer factos complementares ou concretizadores daqueles. V - Em ordem à concreta subsunção normativa no artigo