336/10.2TBPBL.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
reexame, não é admissível, em regra, a alegação, na instância de recurso, de factos novos. d) A fundamentação da decisão da matéria de facto deve conter-se nessa mesma decisão
33 resultados nos descritores e sumários
Relator: HENRIQUE ANTUNES
reexame, não é admissível, em regra, a alegação, na instância de recurso, de factos novos. d) A fundamentação da decisão da matéria de facto deve conter-se nessa mesma decisão
Relator: AZEVEDO MENDES
considerar factos não constantes da nota de culpa não gera a invalidade do procedimento disciplinar, sendo situação não integrada naquele elenco legal taxativo. V – A invocação de “factos novos” não
Relator: HELENA MELO
HAVENDO ACORDO DAS PARTES E IMPORTANDO A CONSIDERAÇÃO DOS FACTOS NOVOS A ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR,O TRIBUNAL DE RECURSO SÓ NÃO OS PODERÁ CONSIDERAR SE FOR ULTRAPASSADO ... CONSIDERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DOS NOVOS FACTOS CONSTITUTIVOS, IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS PERTURBAR INCONVENIENTEMENTE O JULGAMENTO DO PLEITO (ARTº 263º DO CPC). SE OS FACTOS NOVOS SE MOVEREM DENTRO DA MESMA
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
prazos legais de apresentação dos aludido/s articulado/s. II - Os factos alegados em sede de articulado superveniente hão-de necessariamente ser factos essenciais, que é o mesmo que dizer, hão ... considerados pelo Juiz. III - Decisivo é que a parte pretenda carrear para os autos novos factos fundamentais/essenciais. IV - Assim, não é um qualquer facto, ainda que objectiva ou subjectivamente superveniente
Relator: VASQUES OSÓRIO
razões de economia processual, seja por razões da paz do arguido, possam ser considerados factos novos, resultantes da discussão da causa, ainda que constituam alteração dos constantes da acusação, observadas ... arts. 1.º, 358.º e 359.º. V - Não existindo acordo, os novos factos não podem ser considerados pelo tribunal para o efeito de condenação, nem há lugar
Relator: ESTEVES MARQUES
determinação em audiência do valor de 7 481,97 €, deverá considerar-se como um facto novo para efeitos de qualificação do furto. II - Em face de tal facto novo
Relator: ALBERTO BORGES
1- A protecção dos bens jurídicos apontada como finalidade das penas no
Relator: MOISÉS SILVA
trabalho, pode ser alterada se na fase contenciosa forem alegados e provados factos novos donde resulte que o acidente não deve ser qualificado como sendo de trabalho. iii) apesar ... conciliatória, esta qualificação não a vincula se na fase contenciosa forem alegados e provados factos novos donde resulte que naquele momento o trabalhador não estava sob a autoridade da empregadora
Relator: ALBERTO BORGES
apreciação da decisão recorrida e não um meio de obter uma nova decisão com base em novos factos ou novas provas que não foram apreciadas em julgamento. 3- Em caso
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
revisão da convicção anteriormente formada pelo Tribunal, através da apresentação de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar quando proferiu a decisão ... Procedimento Cautelar, visão que nem sempre se mantém ou resiste aos novos meios de prova ou aos novos factos que o Requerido alega na Oposição, será avisado não proferir
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
factos novos não podem corresponder a uma situação de alteração da causa de pedir fora dos condicionalismos dos artigos 264º e 265º do Código de Processo Civil, nem o articulado ... superveniente pode surgir associado ao aditamento de factos que sejam mero complemento ou concretização dos que hajam anteriormente alegado ou que se apresentem como simplesmente instrumentais da pretensão deduzida, dado
Relator: SÉRGIO CORVACHO
artigo 250.º do Código Penal. II – Tendo sido dados como provados na sentença factos novos com relevo para a decisão e que comportam alteração não substancial dos factos descritos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
inadmissível a invocação, em sede de recurso de apelação, de factos novos que podiam e deviam, em cumprimento pontual do ónus de alegação que vincula as partes, ter sido invocados
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
alegações de recurso não se destinam nem podem ser aproveitadas para apresentar factos novos. 2. Sendo o título executivo constituído por contrato de mútuo e fiança, com alterações decorrentes
Relator: ALBERTO BORGES
cindo dias, tem-se a justificação da falta apresentada como extemporânea. Acresce que os factos novos alegados pelo recorrente, em sede de recurso - quanto às razões da viagem, circunstâncias
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Sendo invocados novos factos em sede de recurso, factos esses que não foram alegados nos articulados respetivos
Relator: TOMÉ BRANCO
audiência em 1ª instância...", respectivamente. III - É licita, com esta impugnação, a alegação de novos factos no sentido de factos ainda não alegados junto da entidade administrativa, nomeadamente, na sequência
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Não existe qualquer impedimento legal a que o assistente, aderindo à
Relator: Paula Moura Teixeira
I. A apresentação de alegações constitui o encerramento da discussão da causa
Relator: GAITO DAS NEVES
recursos visam reapreciar os factos que foram apresentados na instância inferior, sobre os quais alicerçou a sentença recorrida e não para apresentação de novas questões. II - A perda de interesse