3118/16.4T8VNF-A.G1
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
meios de prova ou aos novos factos que o Requerido alega na Oposição, será avisado não proferir a decisão de inversão do contencioso naquela primeira decisão, e deixar essa ponderação
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Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
meios de prova ou aos novos factos que o Requerido alega na Oposição, será avisado não proferir a decisão de inversão do contencioso naquela primeira decisão, e deixar essa ponderação
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. Tendo a sentença especificado os fundamentos de facto e de direito
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – Do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações decorre, para
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. As alegações de recurso não se destinam nem podem ser aproveitadas
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - É inadmissível a invocação, em sede de recurso de apelação, de
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A propositura de incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, antes