2171/17.8T8VCT.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
julgamento na matéria de facto. II - Conforme prevê o artigo 412º do Código de Processo Civil não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como
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Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
julgamento na matéria de facto. II - Conforme prevê o artigo 412º do Código de Processo Civil não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como
Relator: LINA COSTA
sido o Recorrente, pessoa singular a instaurar a presente acção indemnizatória emergente de responsabilidade civil extracontratual por atraso na justiça, o direito à indemnização peticionada ter-se-á formado ... acordo com a experiência da vida, que a duração excessiva e injustificada de um processo causa à parte um prejuízo não patrimonial, cujo montante o lesado não é obrigado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Havendo cobertura do contrato de seguro celebrado entre as partes, no caso
Relator: HELENA MELO
I – Sendo certo que as razões do diferente tratamento dos credores devem
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Factos notórios são acontecimentos de que a generalidade das pessoas tomou
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- São factos notórios aqueles que juiz, colocado na posição do cidadão