4054/20.5T8CBR -B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
função da sua necessidade para o esclarecimento da verdade. IV – Quando, como no caso vertente, atento o princípio da confidencialidade e proteção de dados pessoais, foi alegada e comprovada
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Relator: LUÍS CRAVO
função da sua necessidade para o esclarecimento da verdade. IV – Quando, como no caso vertente, atento o princípio da confidencialidade e proteção de dados pessoais, foi alegada e comprovada
Relator: Magda Geraldes
princípio da necessidade do pedido e da contradição consagrados no artº 3º do CPC, protegendo quer o exercício activo do direito à acção, quer o modelo estruturante da defesa (nº1 ... artºs 264º, nº2 e 664ºdo CPC, decorrendo tal poder/dever do princípio do inquisitório ou da oficialidade, princípio hoje acolhido pela lei processual – artº 265º do CPC – e cuja finalidade
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
certo que vigora, no nosso processo civil, o princípio do dispositivo, segundo o qual incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles ... baseiam as excepções invocadas (art. 5º, nº 1 do CPC), a verdade é que o legislador admite expressamente que ainda possam ser considerados pelo Tribunal os factos instrumentais que resultem
Relator: MATA RIBEIRO
1 – O vício de nulidade da sentença a que se reporta o
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
insolvência impõem ao julgador o poder-dever de impulsionar o processo e investigar a verdade material, podendo, por isso, para efeitos deste incidente, indagar oficiosamente sobre o preenchimento dos pressupostos ... expectativas das partes. 12 – A actual legislação processual consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos actos processuais
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O Tribunal não deve, por via de regra, emitir juízo de
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- O IVA recai sobre o dono da obra
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objeto de articulação
Relator: DR. RUI BARREIROS
I - Para que os factos sejam instrumentais é necessário que tenham uma
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - O serviço de home banking prestado por uma instituição bancária aos
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – No âmbito da acção com vista a impugnação da resolução de
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O tribunal não está obrigado a indicar especificada e concretamente os
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Sendo a autora vencida quanto ao pedido reconvencional não pode a
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Podem ser considerados na sentença, sem que seja necessário requerimento nesse
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. O tribunal só pode conhecer dos factos alegados pelas partes, com
Relator: JOSÉ FLORES
- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos alegados pelo réu em sede de contraprova não se