Tribunal Central Administrativo Sul
I - O princípio da necessidade do pedido e da contradição consagrados no artº 3º do CPC, protegendo quer o exercício activo do direito à acção, quer o modelo estruturante da defesa (nº1), só sofre postergação relevante e comprometedora dos direitos das partes quando o tribunal se pronuncie sobre questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (nº2). II - São factos instrumentais aqueles que, não pertencendo aos fundamentos estritos da acção (causa de pedir), servem para, a partir da sua existência, se concluir pela existência dos factos essenciais do direito invocado, isto é “são os que indiciam aqueles factos essenciais” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Introdução ao Processo Civil, 1993, pag. 52). III - Ao juiz da causa não está vedado, antes lhe é exigível, socorrer-se dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, mesmo que tal consideração se apresente como oficiosa, de acordo com o disposto nos artºs 264º, nº2 e 664ºdo CPC, decorrendo tal poder/dever do princípio do inquisitório ou da oficialidade, princípio hoje acolhido pela lei processual – artº 265º do CPC – e cuja finalidade é a da justa composição do litígio numa maior aproximação à verdade material.
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