2316/12.4TBPBL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam. 3. Sem prejuízo
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam. 3. Sem prejuízo
Relator: MANUEL BARGADO
longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam. III - O facto
Relator: SÉRGIO CORVACHO
outra natureza – em particular, quando assume uma dimensão económica significativa – a satisfação das finalidades da punição aconselham vivamente a que, por via de regra, a suspensão da execução da pena ... nefastas do seu comportamento, contribui para aprofundar o efeito pedagógico da pena substitutiva. VII - Finalmente, a reparação do mal do crime encerra em si a potencialidade de um efeito benéfico
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
partes, subsistindo controvertidos até ao encerramento da discussão (nesta parte, n.º 2, parte final, do artigo 574.º do Código de Processo Civil). 2. Embora em algumas ações, quando
Relator: JOSÉ FLORES
motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final. De acordo com a regra do art. 986º, nº 2, do C.P.C., os processos de jurisdição
Relator: ALMEIDA SIMÕES
execução específica é inviável, não só quando o bem objecto do contrato final pereceu, mas também quando sofreu tal deterioração ou modificação que haja de ser considerado um aliud
Relator: Magda Geraldes
oficialidade, princípio hoje acolhido pela lei processual – artº 265º do CPC – e cuja finalidade é a da justa composição do litígio numa maior aproximação à verdade material
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- O IVA recai sobre o dono da obra
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objeto de articulação
Relator: DR. RUI BARREIROS
I - Para que os factos sejam instrumentais é necessário que tenham uma
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - O serviço de home banking prestado por uma instituição bancária aos
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.Inclinamo-nos para a consideração oficiosa dos factos instrumentais ou concretizadores dos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Para cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto previstos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A matéria de facto selecionada não esgota os factos a considerar
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Na ação intentada pelo trabalhador em que
Relator: LUÍS CRAVO
I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A autora alegou na petição inicial ter tido "perdas de rendimentos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e