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Relator: ANTÓNIO GERALDES
matéria de facto, nos termos do artº 653º, nº 2 do CPC. III - A conduta processual apenas é civilmente sancionada quando reflicta comportamentos dolosos ou caracterizados por negligência grave
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Relator: ANTÓNIO GERALDES
matéria de facto, nos termos do artº 653º, nº 2 do CPC. III - A conduta processual apenas é civilmente sancionada quando reflicta comportamentos dolosos ou caracterizados por negligência grave
Relator: ANTÓNIO GERALDES
matéria de facto, nos termos do artº 653º, nº 2 do CPC. III - A conduta processual apenas é civilmente sancionada quando reflicta comportamentos dolosos ou caracterizados por negligência grave
Relator: MOREIRA DO CARMO
não dito, tentar suprimir o mesmo, em impugnação da matéria de facto, por tal conduta representar uma intolerável manipulação das regras processuais, a bel contento de interesses egoístas da parte ... alcançar os seus propósitos substantivos de procedência do peticionado, sem respeito da boa fé processual; tal seria um abuso de direito processual, na modalidade de venire contra factum proprium
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- O IVA recai sobre o dono da obra
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objeto de articulação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Os factos probatórios ou instrumentais, mencionados na alínea a) do n
Relator: LUÍS CRAVO
I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A autora alegou na petição inicial ter tido "perdas de rendimentos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Aquando da prolação da sentença e da seleção dos concretos factos
Relator: JOSÉ FLORES
SUMÁRIO (do relator): I - A reapreciação da matéria de facto julgada pressupõe
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A inexistência de documento escrito e de prova do pagamento do
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Os factos complementares podem ser utilizados nos termos do disposto no
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O Tribunal não deve, por via de regra, emitir juízo de
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - A questão da legitimidade, tida como pressuposto processual, mesmo que não