2316/12.4TBPBL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. 5. Os factos essenciais
8 resultados nos descritores e sumários · 27 no texto integral
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. 5. Os factos essenciais
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos actos processuais, gozando o Tribunal da possibilidade de considerar factos instrumentais, complementares
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
decisão da causa. 3. As alegações de recurso não se destinam nem podem ser aproveitadas para apresentar factos novos, pelo que não pode a impugnação da matéria de facto visar
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
artigo 5º n.º 2 alínea a) do CPC não faz depender o aproveitamento dos factos instrumentais de quaisquer condicionalismos, bastando que os mesmos resultem da instrução da causa
Relator: VÍTOR AMARAL
possibilidade de as partes se pronunciarem, mesmo que nenhuma delas manifeste vontade de os aproveitar. 2. - Só está, pois, afastada a intervenção oficiosa do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
como dos factos meramente instrumentais, não depende já de requerimento da parte interessada nesse aproveitamento para que ele aconteça. II- Presentemente, o juiz pode considerá-los mesmo oficiosamente, sem requerimento
Relator: VÍTOR AMARAL
possibilidade de as partes se pronunciarem, mesmo que nenhuma delas manifeste vontade de os aproveitar. 2. - Só está, pois, afastada a intervenção oficiosa do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e que seja facultado o exercício do contraditório à outra parte. IV – Numa acção de demarcação são requisitos essenciais: - Existência de prédios