1559/24.2T8PTG.E1
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
através da (pré)conceção de um raciocínio ou tese sobre o direito a aplicar, pois o facto deve preceder o direito e a subsunção fazer-se do primeiro para
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Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
através da (pré)conceção de um raciocínio ou tese sobre o direito a aplicar, pois o facto deve preceder o direito e a subsunção fazer-se do primeiro para
Relator: PAULO AMARAL
Cód. Proc. Civil, aplica-se também aos factos instrumentais. II- Na segunda alternativa colocada pelo art.º 808.º, n.º 1, Cód. Civil (interpelação para cumprir sob pena
Relator: SÉRGIO CORVACHO
infraconstitucional, em sede de recurso, tem como pressuposto lógico que a decisão recorrida tenha aplicado tal norma jurídica. IV - Em caso de condenação pela prática de crime contra o património
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- O IVA recai sobre o dono da obra
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objeto de articulação
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.Inclinamo-nos para a consideração oficiosa dos factos instrumentais ou concretizadores dos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A autora alegou na petição inicial ter tido "perdas de rendimentos
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Sendo a autora vencida quanto ao pedido reconvencional não pode a
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O tribunal não está obrigado a indicar especificada e concretamente os
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Podem ser considerados na sentença, sem que seja necessário requerimento nesse
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. O tribunal só pode conhecer dos factos alegados pelas partes, com
Relator: JOSÉ FLORES
- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsapp, onde
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsap, onde
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): - Não se verifica nulidade da sentença por omissão de
Relator: MANUEL BARGADO
I - O juiz não tem que responder aos temas da prova, os
Relator: JOSÉ FLORES
SUMÁRIO (do relator): I - A reapreciação da matéria de facto julgada pressupõe