344/19.8GAVNF.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
pena de prisão. X) Nos mesmos termos, a obrigação de pagar determinada quantia à ofendida, nada tem de reparação oficiosa, mas de condição da dita suspensão. XII) Uma condenação
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Relator: PEDRO CUNHA LOPES
pena de prisão. X) Nos mesmos termos, a obrigação de pagar determinada quantia à ofendida, nada tem de reparação oficiosa, mas de condição da dita suspensão. XII) Uma condenação
Relator: FÁTIMA SANCHES
conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. VII - A ofendida destinatária de mensagens enviadas pelo arguido pode facultá-las ao OPC para efeitos da investigação criminal ... VIII - Uma vez que não existiu nenhuma extracção de dados do telemóvel da ofendida não havia que cumprir o formalismo dos artigos 187.º a 189.º C.P.P. e também
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Num tipo de crime onde a reiteração e intensidade do agir
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A “tunnel vision” das entidades investigatórias e instrutórias – a atenção exclusiva
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – É nula a sentença que acolha factos derivados de uma alteração
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A opção legislativa processual penal é uma opção metódica que centra
Relator: SARA REIS MARQUES
I - O crime de violência doméstica é um crime permanente ou de
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I - As afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito devem
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – Os factos genéricos que seriam inócuos em termos de ilicitude e
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- A necessidade de concretização e especificação dos factos imputados ao arguido
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Por não se encontrar prevista em nenhuma das alíneas do art