718/18.1T8LRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
O facto essencial para a decisão da pretensão jurídica solicitada que não
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Tendo-se, numa acção de indemnização contra o produtor de um
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Os factos essenciais que resultem da instrução da causa, ainda que
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 143.º
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Apenas o juiz do julgamento pode ampliar a matéria de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Aquando da prolação da sentença e da seleção dos concretos factos
Relator: ELISABETE VALENTE
Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Em face da redacção do art.5 nº2 b) CPC não se
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Basta atentar na redação do n.º 1 do artigo 3
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Em processo civil mantém-se o princípio dispositivo no que toca
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A avaliação quanto à questão de saber se houve qualquer informação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Recaindo sobre as partes o ónus de alegação dos factos essenciais
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A exceção dilatória inominada de autoridade de caso julgado, assente em
Relator: MÁRIO SERRANO
I - A ampliação da base instrutória prevista na al. f) do nº