323/05.2TBSVV.C2
Relator: ALBERTO RUÇO
Código Civil) relativamente à venda que o outro cônjuge fez do mesmo prédio a terceiros
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Relator: ALBERTO RUÇO
Código Civil) relativamente à venda que o outro cônjuge fez do mesmo prédio a terceiros
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
evidente, medianamente, tratar-se de “acto de particular importância”, VI. impondo-se, ainda, a terceiros, mesmo que de boa fé, a recusa na intervenção do acto, nos termos do nº2 ... citado artigo, o qual dispõe que “O terceiro deve re-cusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
responsabilidade, optado por assumir a responsabilidade, consubstanciada precisamente na proposta de indemnização apresentada ao terceiro lesado, ora Autor, nos termos legais, sem qualquer ressalva ou condicionalismo, tal declaração
Relator: MOREIRA DO CARMO
repor a situação anterior, com vista à entrega de um dos imóveis a terceiro, é preciso fazer obras de separação nos dois apartamentos, o A. terá de pagar metade
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Tendo-se, numa acção de indemnização contra o produtor de um
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Os factos essenciais que resultem da instrução da causa, ainda que
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na petição inicial o autor deve cumprir, fundamentalmente, os requisitos
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário I - O dano apreciável que alude o nº 1 do artigo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 - A oposição à penhora é um incidente declarativo da execução, pelo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 143.º
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
1. A petição inicial de procedimento cautelar de arresto, sujeita a despacho
Relator: HUGO MEIRELES
1- A alegação conclusiva de facto essencial impõe ao juiz o dever
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1. Só é suscetível de aperfeiçoamento o articulado que revele «insuficiências ou
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- É às partes que cabe alegar os factos essenciais da causa