4351/10.8TJVNF.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
progenitora haja actuado em representação daqueles, no uso dos seus legais poderes de representação legal decorrentes do poder paternal. VIII: Não se trata de acto de “mera administração ordinária”, incluído ... Não se provando a contitularidade da progenitora em tais contas bancárias, em regime de solidariedade, deverá concluir-se pela ilegitimidade da ordem dada e o seu cumprimento pelo Banco Réu