2611/12.2T2AVR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
para tal levou a cabo. 4. A violência, para efeitos de restituição provisória da posse, tanto pode incidir sobre as pessoas como sobre as coisas e, desde que exercida sobre
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
para tal levou a cabo. 4. A violência, para efeitos de restituição provisória da posse, tanto pode incidir sobre as pessoas como sobre as coisas e, desde que exercida sobre
Relator: ANA PESSOA
processual (art. 5.º do CPC) veio permitir que, oficiosamente, o juiz possa tomar em consideração factualidade não alegada pelas partes nos respectivos articulados, com excepção da reportada aos factos ... facto essencial não alegado e integrante da causa de pedir, ainda que o mesmo possa resultar do depoimento das testemunhas. III - O dever de gestão inicial do processo atribuído
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
entender deve ser fixada (seja, a decorrente dos títulos, seja, por actos de posse, anterior existência de marcos, seja por quaisquer outros sinais exteriores a indicar as estremas- muros, linhas ... não determinarem os limites dos prédios e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a distribuição faz-se distribuindo o terreno em litígio
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
acompanhado escolheu para ser seu acompanhante ou factos dos quais se possa concluir que ele não se encontra em condições de fazer essa escolha ou ainda que se recusa
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
manifesta improcedência, quando os factos essenciais nucleares alegados (art.5º/1 do CPC) possam ser esclarecidos, concretizados e/ou complementados, em particular, em despacho de aperfeiçoamento (arts.590º/2-b
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
aplicáveis pode verificar-se que estão alegados os factos essenciais nucleares para que se possa decidir pela aplicação de cada uma das cláusulas de natureza retributiva que foram invocadas
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
pretensão, o que não pode ser suprido pelo Tribunal. IV.Para que se possa concluir pela existência de uma situação de periculum in mora ou de receio da constituição de facto
Relator: PAULA RIBAS
Não tendo existido tal convite, não existe alegação de facto que o Tribunal possa considerar provada ou não provada. 3 – Tal não pode implicar, contudo, a improcedência da ação
Relator: MANUEL BARGADO
facto essencial não alegado que fundamenta matéria de exceção invocada, ainda que o mesmo possa resultar do depoimento das testemunhas. IV - Os intervenientes acessórios não podem invocar, nas suas contestações
Relator: MOREIRA DO CARMO
disponível para os considerar factualmente ou as partes requereram que tal aconteça e assim possa haver lugar ao exercício do respectivo contraditório. 9. Se a R./locatária faz obras
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
não se exige actualmente que para que os factos complementares ou concretizadores possam ser tidos em conta pelo juiz, tenha de haver uma manifestação de vontade da parte
Relator: ALBERTINA PEDROSO
quando o processo fornece já os elementos suficientes para que o litígio em causa possa ser decidido com segurança, ou seja, quando não existe prova a produzir quanto a factos
Relator: MOREIRA DO CARMO
disponível para os considerar factualmente ou as partes requereram que tal aconteça e assim possa haver lugar ao exercício do respectivo contraditório. 4.- A interrupção da prescrição pela citação presumida
Relator: ALBERTINA PEDROSO
factos considerados não constituem base suficiente para que o tribunal de recurso a possa igualmente extrair. V - Tratando-se, como é bom de ver, de factos essenciais ou nucleares para
Relator: MOREIRA DO CARMO
disponível para o considerar factualmente ou as partes requereram que tal aconteça e assim possa haver lugar ao exercício do respectivo contraditório. 2.- O art. 563º do CC, que reza
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
razões de verdade, harmonia, certeza e segurança jurídica e sociais, impõe que não se possa verificar uma contradição de decisões sobre a mesma questão fáctico-jurídica concreta, ainda
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
alegados nos articulados, se tornem patentes na instrução e discussão. Para que estes factos possam ser considerados é necessário que se verifique o circunstancialismo previsto
Relator: MÁRIO SERRANO
limites do artº 264º do mesmo Código e este admite que o Tribunal possa ter em consideração na decisão factos não alegados pelas partes nos seus articulados desde
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
e/ou discussão da causa, e que sejam complemento ou concretização de outros, oportunamente alegados, possam ser tomados em consideração para efeitos de decisão, é indispensável a verificação cumulativa dos seguintes