42/14.9TBALJ.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário I - O dano apreciável que alude o nº 1 do artigo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: PAULO REIS
I - A ausência ou a ininteligibilidade da causa de pedir determinam a
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
1. A petição inicial de procedimento cautelar de arresto, sujeita a despacho
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1. Só é suscetível de aperfeiçoamento o articulado que revele «insuficiências ou
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Cedido o crédito resultante do negócio subjacente à subscrição da livrança
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
1. Sendo a causa de pedir na ação o fornecimento de produtos
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
A ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I- É o administrador do condomínio e não o condómino que goza
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Nos termos do disposto no art. 5º nº 2 do C
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Apenas os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes, para
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – O objeto do recurso está balizado pelo objeto da ação, designadamente
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º