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  1. TRG

    4351/10.8TJVNF.G1

    Relator: MARIA LUÍSA RAMOS

    provados não decorre que a progenitora haja actuado da forma descrita em nome dos Autores ou no seu interesse, nem se provando, ainda, que as transferências monetárias ordenadas tenham tido ... disposição” de bens, concretamente, de alienação de património, a ordem dada pela progenitora dos Autores ao Banco Réu, de total liquidação de contas poupança-habitação da titularidade dos filhos menores