4351/10.8TJVNF.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I .Nos termos do nº 2- al.b) do artº 5º do CPC
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir
Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
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Relator: JOSÉ AMARAL
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
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Sumário: I. Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia
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Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. Uma petição inicial é inepta por falta de causa de pedir
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1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento
Relator: PAULA RIBAS
1 – A alegação conclusiva de facto essencial deve suscitar um convite ao