15 resultados nos descritores e sumários · 89 no texto integral

  1. TRG

    3256/23.7T8FAF.G1

    Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    prazos legais de apresentação dos aludido/s articulado/s. II - Os factos alegados em sede de articulado superveniente hão-de necessariamente ser factos essenciais, que é o mesmo que dizer, hão ... considerados pelo Juiz. III - Decisivo é que a parte pretenda carrear para os autos novos factos fundamentais/essenciais. IV - Assim, não é um qualquer facto, ainda que objectiva ou subjectivamente superveniente

  2. TCASsó sumário

    1079/09.5 BELRA

    Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    Estando em causa factos essenciais que não foram alegados pelo autor, na qual se funda pretensão relativa à condenação do réu, não pode o tribunal dos mesmos conhecer ... consequência ou desenvolvimento do alegado na petição inicial. III - Assentando a pretendida modificação em novos factos e novo pedido, distinto dos anteriores, não será de admitir a ampliação do pedido

  3. TRE

    2316/07-3

    Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS

    excepção; Factos instrumentais, probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos; Factos complementares ou concretizadores são aqueles ... Juiz não pode substituir-se às partes na introdução na causa de novos factos essenciais que, completando ou concretizando os alegados nos articulados, se tornem patentes na instrução e discussão

  4. TRC

    3161/12.2TBLRA-A.C1

    Relator: VÍTOR AMARAL

    manter-se integralmente o princípio do dispositivo. 3. - Já quanto aos demais – factos instrumentais (os substantivamente indiferentes), factos essenciais complementares (os que têm papel completador dos nucleares) ou concretizadores ... considerar que as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar se os factos novos resultantes da instrução da causa emergem de prova testemunhal cuja produção foi sujeita ao imediato contraditório

  5. TRC

    4366/11.9TBLRA-D.C1

    Relator: ARLINDO OLIVEIRA

    redacção do art.5 nº2 b) CPC não se exige actualmente que para que os factos complementares ou concretizadores possam ser tidos em conta pelo juiz, tenha de haver uma manifestação ... partes seja dada a faculdade de se pronunciarem sobre essa nova factualidade. 2.- Às partes cabe alegar os factos essenciais, cuja omissão não pode ser suprida oficiosamente. 3.- O art.186

  6. TRG

    4351/10.8TJVNF.G1

    Relator: MARIA LUÍSA RAMOS

    al.b) do artº 5º do CPC ,“Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: - Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado ... tido a possibilidade de se pronunciar ” II. Os factos complementares ou concretizadores distinguem-se dos factos essenciais não alegados, e dos factos instrumentais. III. Tratando-se de negócio formal

  7. TRE

    126/18.4T8ORM.E1

    Relator: ALBERTINA PEDROSO

    regras respeitantes à formação do contrato de seguro foram expressamente ressalvadas da aplicação do novo regime inclusivamente nos contratos renováveis, e, mais relevantemente, que as regras constantes dos artigos ... alegar, no momento próprio (ou seja, ao contestar a pretensão formulada pelo A.), os factos impeditivos da validade do contrato de seguro que considere verificados – tendo de alegar e demonstrar

  8. TRG

    3934/20.2T8GMR.G1

    Relator: PAULA RIBAS

    Não pode ser considerado provado facto essencial impeditivo do direito da autora que a ré não alegou oportunamente nos articulados da ação, ainda que exista prova documental ... facto pudesse ser considerado, não pode o Tribunal da Relação apreciar em sede de recurso exceção que cumpria à ré ter alegado e que surge como questão nova em sede

  9. TRE

    1305/19.2T8BJA.E1

    Relator: MANUEL BARGADO

    artigo 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC[10]. II - Os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir ... factos instrumentais, que se situam na cadeia dos factos probatórios e permitem chegar aos factos principais que as partes tenham alegado, relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação temática