718/18.1T8LRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
recurso 6. Resposta contraditória à matéria de facto é aquela que deriva da oposição entre as respostas dadas a pontos de factos controvertidos ou com factos já considerados assentes
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Relator: MOREIRA DO CARMO
recurso 6. Resposta contraditória à matéria de facto é aquela que deriva da oposição entre as respostas dadas a pontos de factos controvertidos ou com factos já considerados assentes
Relator: JORGE TEIXEIRA
instrução continua a ter por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, que constituem, impedem, modificam ... extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados. III- Por isso, a não abrangência pelos temas da prova enunciados de factos essenciais ou nucleares de um das pretensões deduzidas
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais, pois que o art. 588º/1 CPC fala de factos constitutivos, modificativos e extintivos, e os factos instrumentais por si próprios ... direito substantivo aplicável, influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida». II - E hão-de ser factos supervenientes - objetivamente, porque ocorridos depois do articulado em que faria sentido
Relator: ALBERTINA PEDROSO
existe prova a produzir quanto a factos essenciais para a decisão da causa. II - Tendo oportunamente sido alegados factos essenciais que são controvertidos e têm relevância na decisão das questões
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
inquisitório implica que, a montante, haja uma caraterização suficientemente precisa da factualidade controvertida – incluindo a alegação dos factos essenciais, que cabe às partes. IV - Não sendo alegada factualidade essencial atinente
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalhador em que se aprecia a licitude da resolução com justa causa, relevam os factos instrumentais, complementares e concretizadores das fórmulas constantes da comunicação de resolução, que hajam sido alegados ... apreciada tendo em consideração os factos essenciais, bem como os factos instrumentais, concretizadores e complementares, que hajam sido alegados. IV- Existindo factos relevantes para a apreciação da justa causa
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Tendo-se, numa acção de indemnização contra o produtor de um
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Mesmo no contexto do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário I - O dano apreciável que alude o nº 1 do artigo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. A causa de pedir nas ações de demarcação é complexa, e
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- É às partes que cabe alegar os factos essenciais da causa
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento
Relator: PAULA RIBAS
1 – A alegação conclusiva de facto essencial deve suscitar um convite ao
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela