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  1. TRC

    5362/18.0T8CBR-B.C1

    Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE

    factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais, pois que o art. 588º/1 CPC fala de factos constitutivos, modificativos e extintivos, e os factos instrumentais por si próprios ... têm «segundo o direito substantivo aplicável, influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida». II - E hão-de ser factos supervenientes - objetivamente, porque ocorridos depois do articulado