1553/21.5T8STR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
15º-K do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano é uma norma excecional, não comportando aplicação analógica fora do âmbito do arrendamento urbano, designadamente numa ação declarativa em que os autores
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Relator: MANUEL BARGADO
15º-K do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano é uma norma excecional, não comportando aplicação analógica fora do âmbito do arrendamento urbano, designadamente numa ação declarativa em que os autores
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A antiguidade do trabalhador é fonte de
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário I - O dano apreciável que alude o nº 1 do artigo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 143.º
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Na ação intentada pelo trabalhador em que
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Tendo o legislador, no âmbito do art.º 581º do CPC
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º