42/14.9TBALJ.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
vencimento na ação de acidente de viação era nula ou muito reduzida. 4- O estatuto de defensora não se distingue, no essencial, de um sui generis contrato de mandato forense
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
vencimento na ação de acidente de viação era nula ou muito reduzida. 4- O estatuto de defensora não se distingue, no essencial, de um sui generis contrato de mandato forense
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
meros factos considerados não provados em sentença anterior não são susceptíveis de assumir o estatuto de factos definitivos e fixos, por força desta exceção de autoridade de caso julgado
Relator: ALBERTO RUÇO
1. - A consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Mesmo no contexto do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A antiguidade do trabalhador é fonte de
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário I - O dano apreciável que alude o nº 1 do artigo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Impondo o n.º 2 do art.º 5.º do