2316/12.4TBPBL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
entrega da resposta à nota de culpa destina-se ao exercício do direito de defesa do trabalhador e é acto constitutivo desse direito, pelo que o ónus da prova desse ... diligência e que o trabalhador não a compreendeu, prejudicando assim o seu direito de defesa – é o chamado critério da “aptidão funcional da nota de culpa”. 6. É gravemente culposo
Relator: SILVA RATO
mero elencar das grandes questões subjacentes à causa de pedir e à defesa por excepção, que se consubstanciam nos factos alegados pelas partes para fundamentar as suas pretensões e naqueles ... parte tenha alegado os concretos factos fundamento da sua pretensão ou da sua defesa, quer esta seja por impugnação, quer seja por exceção
Relator: VÍTOR AMARAL
preenchimento abusivo da letra de câmbio emitida em branco ou outros meios de defesa relativos à relação extracartular, o ónus da alegação e prova da factualidade constitutiva da exceção/meios ... defesa (art.º 342.º, n.º 2, do CCiv.). 6. - Perante o vigente regime cartular, cabe, pois, a tal embargante demonstrar a inexistência ou inexigibilidade da dívida exequenda, não
Relator: ANSELMO LOPES
pertinente), devem os mesmos ser esclarecidos e facultado aos arguidos as respectivas explicações ou defesa. III - Porém, chegado o momento da decisão (citado artº 54º, nº 2) ou da acusação ... razões de economia processual e, essencialmente, de garantia para o exercício dos direitos de defesa consagrados
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
24/96, de 31 de julho - Lei de Defesa do Consumidor), o direito à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, resultantes da prestação dos serviços defeituosos, indemnização
Relator: MOREIRA DO CARMO
impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração com o tribunal - por razões análogas, mas reportadas
Relator: ELISABETE VALENTE
inverídicas ou reticentes e a outorga do contrato de seguro, dependendo a procedência da defesa assente na invalidade da demonstração de que o segurado exarou declarações falsas ou reticentes
Relator: ALBERTINA PEDROSO
objecto do processo, entendido este tanto na perspectiva da acção como na da defesa, mas também sobre outros que, embora mediata ou indirectamente relacionados, são necessários ou instrumentais para
Relator: MANUEL BARGADO
conceitos jurídicos ou juízos de valor relevantes para a procedência da acção ou da defesa. III - Devem, pois, quesitar-se, em simultâneo, os factos indiciários ou instrumentais e os essenciais
Relator: BORGES SOEIRO
Actualmente, o princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo