2316/12.4TBPBL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. 5. Os factos essenciais
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. 5. Os factos essenciais
Relator: ALBERTO RUÇO
pedido nesse sentido («…desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar…»), o que implicará que o juiz declare que tal facto irá fazer parte da base instrutória
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
até ao encerramento da audiência, a parte tenha manifestado a vontade de se aproveitar de tais factos, ou que o juiz, oficiosamente, tenha dado às partes a oportunidade
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
parte interessada manifeste, por forma suficientemente clara e inequívoca, a vontade de deles se aproveitar, seja por iniciativa própria e autónoma, seja por sugestão do tribunal; (ii) que à parte ... facultado um efectivo contraditório quer em relação aos factos propriamente ditos, quer ao seu aproveitamento e/ou relevância . II – O Juiz, não pode, por sua iniciativa e sem audiência da parte
Relator: PAULO REIS
Como tal, o Tribunal a quo não violou os princípios da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, nem sequer os princípios da adequação processual ou do inquisitório, pois não
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
outra ação, haverá sempre nessas situações elementos factuais e processuais comuns a aconselharem o aproveitamento do até aí praticado em homenagem ao princípio da economia processual. IV - Não havendo acordo
Relator: VÍTOR AMARAL
possibilidade de as partes se pronunciarem, mesmo que nenhuma delas manifeste vontade de os aproveitar. 2. - Só está, pois, afastada a intervenção oficiosa do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos
Relator: VÍTOR AMARAL
possibilidade de as partes se pronunciarem, mesmo que nenhuma delas manifeste vontade de os aproveitar. 2. - Só está, pois, afastada a intervenção oficiosa do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
como dos factos meramente instrumentais, não depende já de requerimento da parte interessada nesse aproveitamento para que ele aconteça. II- Presentemente, o juiz pode considerá-los mesmo oficiosamente, sem requerimento
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e que seja facultado o exercício do contraditório à outra parte. IV – Numa acção de demarcação são requisitos essenciais: - Existência de prédios